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Alteração ao RJUE - Regime Jurídico de Urbanização e Edificação entra em vigor

Entrou em vigor dia 7 de janeiro de 2015, o Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, que procede à alteração do Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de dezembro – Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE). Esta alteração, entre outras de menor impacto, vem modificar profundamente os procedimentos padrão associados ao controlo prévio das operações urbanísticas, estabelecidos no regime anterior.
Licenciamento volta a ser procedimento padrão 
Neste sentido, contrariamente às regras que vigoravam, a Comunicação Prévia deixa agora de ser o procedimento padrão, voltando o Licenciamento a assumir esse estatuto. Aliás, ainda que a aplicação das novas regras levem a que determinada operação urbanística se enquadre na Comunicação Prévia, o requerente poderá sempre optar pelo procedimento de Licenciamento, não sendo o inverso permitido.
 
Comunicação Prévia com novas regras
A partir de agora a Comunicação Prévia, desde que corretamente instruída, permite ao interessado proceder imediatamente à realização das obras, após o pagamento das taxas devidas, dispensando a prática de quaisquer atos permissivos por parte da Câmara Municipal. O pagamento das taxas deve, contudo, ser solicitado à Câmara Municipal num prazo de 60 dias, depois de decorridos 8 dias a contar da apresentação da Comunicação Prévia e no caso de não ter sido proferido despacho de aperfeiçoamento, rejeição liminar ou extinção.
 
Fiscalização sucessiva pode inviabilizar execução
A Câmara Municipal deve, em sede de fiscalização sucessiva, inviabilizar a execução das obras enquadradas em Comunicação Prévia e promover as medidas necessárias à reposição da legalidade urbanística, quando verifique que não foram cumpridas as normas e condicionantes legais e regulamentares, ou que estas não tenham sido precedidas de pronúncia, obrigatória nos termos da lei, das entidades externas competentes, ou que com ela não se conformem.
 
Conceito de Reconstrução revisto
Outra alteração significativa, prende-se com a revisão do conceito de reconstrução, passando este a corresponder às obras de construção subsequentes à demolição, total ou parcial, de uma edificação existente, das quais resulte a reconstituição da estrutura das fachadas, contribuindo, assim, para a clarificação do regime de controlo a que estão sujeitas estas operações, incentivando, por essa via, a reabilitação e a regeneração como fatores de revitalização económica, social e cultural e de reforço da coesão territorial.
 

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