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Quando é que se torna necessária a comunicação da situação de perigo para as Comissões de Proteção?

 Sempre que as entidades não possam, no âmbito exclusivo da sua competência, assegurar em tempo a proteção suficiente que as circunstancias do caso exigem (art.º 8º da LPCJP);

 Sempre que houver oposição dos envolvidos à sua prossecução (art.º 7º ou 10º n.º1 da LPCJP);

 Se for detectada ou confirmada situação de perigo atual ou iminente para a vida ou integridade física da criança ou jovem requerendo proteção imediata, é obrigatória a comunicação às autoridades policiais, Comissões de Proteção ou serviços do Ministério Público nos Tribunais (art.º 66º e 91º da LPCJP);

 Quando os fatos que tenham determinado a situação de perigo constituam crime, as entidades com competência em matéria de infância e juventude devem comunicá-las às autoridades policiais ou aos serviços do Ministério Público nos Tribunais (artº 70º da LPCJP).
 

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