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Informação a concessionários e operadores turísticos: Prática de atividade física e desportiva nas praias
Na sequência da publicação da RCM n.º 33-A/2020, de 30 de abril, que declara a situação de calamidade no âmbito da pandemia da doença COVID-19, vimos informar que a prática de atividade física e desportiva, em contexto não competitivo, poderá ser retomada, no pressuposto de serem cumpridas as seguintes condições:
 
 Até 5 praticantes por treinador;
 Respeito de um distanciamento mínimo de 2 metros entre praticantes lado a lado ou de 4 metros para atividade em fila;
 Impedimento de utilização de balneários;
 Impedimento de partilha de materiais e equipamentos, incluindo sessões com treinadores pessoais;
 Observação das regras de higiene previstas no artigo 11.º da RCM*(ler no final desta página) nas instalações físicas.
 
Para além do cumprimento das regras acima identificadas e das medidas gerais aplicáveis a outras atividades conforme definido pela DGS, recomendamos que sejam adotadas as seguintes condutas:
 
 Nos casos em que seja possível, o regresso à atividade deverá ser feito privilegiando os grupos de atletas independentes – capazes de apanhar as ondas sem necessidade de contacto físico por parte dos treinadores;
 Por forma a evitar aglomerações no areal, deve-se evitar que os briefings sejam feitos em grandes grupos na areia – manter os mesmos rácios e limites impostos para a atividade desenvolvida na água (1:5) (Sugere-se que os operadores procurem encontrar formas alternativas e inovadoras de passar a mensagem normalmente transmitida no briefing, por forma a reduzir o tempo de permanência no areal ao mínimo essencial);
 Independentemente das condições do mar, e sempre que possível garantir a segurança, dar prioridade à praia local ou mais próxima, evitando ao máximo essencial as deslocações e o transporte de clientes;
 Todos os operadores deverão procurar estabelecer uma comunicação constante com os restantes operadores da mesma praia ou região, de forma a conciliar os horários para que haja a menor concentração possível de pessoas na água;
 Facilitar as formas de pagamento que não envolvam a utilização de dinheiro (MB Way, Revolut, multibanco, etc.);
 O agendamento de aulas, treinos e outras atividades será feito à distância (online ou via telefone) – será transmitida informação explícita para o cliente chegar o mais próximo possível da hora marcada e abandonar assim que a atividade terminar;
 Permitir um espaço temporal suficiente entre o final de uma atividade e o início da seguinte, por forma a evitar cruzamento ou aglomeração de clientes, caso se aplique;
 Garantir a existência de uma zona ao ar livre para mudanças de roupa, que garanta o distanciamento de 2 metros entre cada praticante;
 Aplica-se a todos os colaboradores e clientes a desinfeção obrigatória das mãos antes e depois de cada mudança de roupa;
 Todo o material e roupa de cada cliente deverá ser devidamente isolado (p.ex: em saco ou caixa reutilizável mediante desinfeção) e guardado durante a atividade em local seguro;
 Dentro de água, o operador cumpre com o rácio mínimo de 1 praticante por cada 2 metros de extensão de corredor;
 Os colaboradores responsáveis pela desinfeção dos materiais utilizados após cada sessão, deverão estar equipados com equipamento de proteção individual, de acordo com as indicações da DGS.
 
*Artigo 11.º
Regras de higiene
 
Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços onde sejam exercidas atividades nos termos do presente regime devem observar as seguintes regras de higiene:
a) A prestação do serviço e o transporte de produtos devem ser efetuados mediante o respeito das necessárias regras de higiene definidas pela Direção-Geral da Saúde;
b) Os operadores económicos devem promover a limpeza e desinfeção diárias e periódicas dos espaços, equipamentos, objetos e superfícies, com os quais haja um contacto intenso;
c) Os operadores económicos devem promover a limpeza e desinfeção, após cada utilização ou interação, dos terminais de pagamento automático (TPA), equipamentos, objetos, superfícies, produtos e utensílios de contacto direto com os clientes;
d) Os operadores económicos devem promover a contenção, tanto quanto possível, pelos trabalhadores ou pelos clientes, do toque em produtos ou equipamentos bem como em artigos não embalados, os quais devem preferencialmente ser manuseados e dispensados pelos trabalhadores;
e) Nos estabelecimentos de comércio a retalho de vestuário e similares, durante a presente fase, deve ser promovido o controlo do acesso aos provadores, salvaguardando -se, quando aplicável, a inativação parcial de alguns destes espaços, por forma a garantir as distâncias mínimas de segurança, e garantindo -se a desinfeção dos mostradores, suportes de vestuário e cabides após cada utilização, bem como a disponibilização de solução antisséptica de base alcoólica para utilização pelos clientes;
f) Em caso de trocas, devoluções ou retoma de produtos usados, os operadores devem, sempre que possível, assegurar a sua limpeza e desinfeção antes de voltarem a ser disponibilizados para venda, a menos que tal não seja possível ou comprometa a qualidade dos produtos;
g) Outras regras definidas em códigos de conduta aprovados para determinados setores de atividade ou estabelecimentos, desde que não contrariem o disposto no presente regime.
 
Para poderem operar deverão submeter o pedido de licenciamento, disponível AQUI preenchendo formulario para Atividades desportivas e recreativas (https://www.cascais.pt/sites/default/files/anexos/gerais/new/escolas_surf_paddle_outras_0.pdfe submetendo o seu pedido em atendimento.municipal@cm-cascais.pt .
 
Informamos que no âmbito das medidas de apoio implementadas pela Câmara Municipal de Cascais relativas à pandemia COVID-19, os pedidos de licenciamento estão isentos de pagamento de qualquer taxa até 30 de setembro de 2020.
 
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