Execuções Fiscais Execuções Fiscais
atendimento presencial
Depois de terminar o prazo dado após a notificação, se não tiver sido feito o pagamento nem escolhido nenhuma das opções previstas na lei (como pagamento em prestações, oposição à execução ou pedido de dação em pagamento), procede-se à penhora de bens suficientes para pagar a dívida e os respetivos encargos.
O direito de indicar quais os bens a penhorar pertence ao credor (exequente). No entanto, o devedor (executado) também pode sugerir bens, desde que isso não prejudique a Administração Tributária.
A penhora começa pelos bens mais fáceis de converter em dinheiro. Pode incluir, por exemplo: bens móveis, veículos, dinheiro ou valores em contas bancárias, créditos, participações em empresas, títulos públicos, salários, rendimentos periódicos, bens registados, imóveis, direitos sobre bens partilhados, entre outros.
Exceto quando a penhora é feita sobre dinheiro ou rendimentos, os bens penhorados têm de ser vendidos para obter o valor necessário para pagar a dívida e encerrar o processo de execução.
Divisão de Execuções Fiscais – DEFI
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