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O processo de execução fiscal tem por objeto a cobrança coerciva de tributos, juros de mora e outros encargos legais e, ainda, dívidas que devam ser pagas por força de ato administrativo, reembolsos ou reposições.
O processo de execução fiscal surge como consequência do incumprimento de uma obrigação perante a Administração - findo o prazo de pagamento voluntário estabelecido nas leis tributárias, será extraída pelos serviços competentes certidão de dívida com base nos elementos que tiverem ao seu dispor, a qual servirá de base (título executivo) à instauração do processo de execução fiscal.
A taxa dos juros de mora aplicável às dívidas ao Estado e outras entidades públicas para o ano de 2026 foi fixada em 7,221% (Aviso nº. 18/2026 – D.R. 2ª Série)
Os prazos do procedimento tributário e do processo judicial tributário são contínuos.
No âmbito do dever de colaboração entre a administração tributária e os contribuintes, estes têm direito de acesso, a título pessoal ou mediante representante, aos seus processos individuais ou, nos termos da lei, àqueles em que tenham interesse direto, pessoal e legitimo.

 

Órgão da execução fiscalPagamento por contaAnulação da dívidaDa penhora dos bens/da vendaContactos
Considera-se órgão da execução fiscal o serviço onde deva legalmente correr a execução fiscal – no Município de Cascais, a competência para instaurar processos e praticar atos no processo de execução fiscal pertence à Divisão de Execuções Fiscais – DEFI.
 
Sem prejuízo do andamento do processo, pode efetuar-se qualquer pagamento por conta do débito, desde que a entrega não seja inferior a ¼ da unidade de conta (€25,5) – nº2 do artigo 264º CPPT.
 

 

Quando se verifique a anulação da dívida exequenda, o órgão da execução fiscal declara extinta a execução, oficiosamente.
 

 

Depois de terminar o prazo dado após a notificação, se não tiver sido feito o pagamento nem escolhido nenhuma das opções previstas na lei (como pagamento em prestações, oposição à execução ou pedido de dação em pagamento), procede-se à penhora de bens suficientes para pagar a dívida e os respetivos encargos.

O direito de indicar quais os bens a penhorar pertence ao credor (exequente). No entanto, o devedor (executado) também pode sugerir bens, desde que isso não prejudique a Administração Tributária.
A penhora começa pelos bens mais fáceis de converter em dinheiro. Pode incluir, por exemplo: bens móveis, veículos, dinheiro ou valores em contas bancárias, créditos, participações em empresas, títulos públicos, salários, rendimentos periódicos, bens registados, imóveis, direitos sobre bens partilhados, entre outros.
Exceto quando a penhora é feita sobre dinheiro ou rendimentos, os bens penhorados têm de ser vendidos para obter o valor necessário para pagar a dívida e encerrar o processo de execução.

Divisão de Execuções Fiscais – DEFI
Câmara Municipal de Cascais
Edifício Cascais Center – Rua Manuel Joaquim Avelar
N.º 118 – Piso -1 – 2750-421 Cascais

Contacto: 800 203 186

E-mail: defi@cm-cascais.pt

Horário de atendimento: Segunda a sexta-feira | 09h00 às 17h00

Saiba como...

...atuar perante a citação para o processo de execução fiscalVeja aqui como proceder e o requerimento a utilizar.