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As Comissões de Proteção de Crianças e Jovens

As Comissões de Proteção são instituições oficiais não judiciárias com autonomia funcional que visam promover os direitos da criança e do jovem e prevenir ou pôr termo a situações susceptíveis de afetar a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento integral.

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A intervenção é norteada por princípios orientadores que a LPCJP define igualmente (artº 4º):

 Interesse superior da criança e do jovem - A intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem;
 Privacidade - A intervenção deve ser efectuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada;
 Intervenção precoce - A intervenção deve ser efectuada logo que a situação de perigo seja conhecida;
 Intervenção mínima - A intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas entidades e instituições cuja acção seja indispensável à protecção da criança e do jovem em perigo;
 Proporcionalidade e atualidade - A intervenção deve ser a necessária e a adequada à situação de perigo em que a criança e o jovem se encontram no momento em que a decisão é tomada;
 Responsabilidade parental - A intervenção deve ser efectuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança ou o jovem;
 Prevalência da família - Privilegiam-se as medidas que integrem a criança na sua família ou, tal não sendo possível, numa família de adoção;
 Obrigatoriedade da informação - A criança ou jovem, os seus pais ou representante legal ou detentor da guarda de facto têm direito a ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa;
 Audição obrigatória e participação - A criança e o jovem, em separado ou na companhia dos pais ou de pessoa por si escolhida, bem como os pais, representante legal ou detentor da guarda de facto, têm direito a ser ouvidos e a participar nos actos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção;
 Subsidiariedade - A intervenção deve ser efectuada sucessivamente pelas entidades com competência em matéria de infância e juventude, pelas comissões de protecção e, em última instância, pelos tribunais.

Decorrente destes princípios a intervenção da Comissão de Proteção depende do consentimento expresso dos pais (ou representante legal ou detentor da guarda de facto) e, ainda, da não oposição do jovem com 12 ou mais anos de idade. 

 










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