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Qual a tramitação a observar na comunicação prévia?

A comunicação prévia é dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, acompanhada por elementos instrutórios definidos na Portaria nº. 232/08, de termo de responsabilidade dos autores dos projetos, em que estes declaram que foram cumpridas as normas legais e regulamentares aplicáveis, e do coordenador dos projetos, e ainda das especificações do art.º 77º da referida legislação.
A entrega de um pedido de comunicação prévia na Câmara municipal obriga à publicitação desse ato pelo interessado, num prazo máximo de 10 dias, no local de execução da obra, conforme art.º 12 RJUE.
Na fase seguinte, de saneamento e apreciação liminar do pedido, pode haver lugar ao aperfeiçoamento da comunicação, dispondo o requerente do prazo de 15 dias para corrigir ou completar o pedido.
Ainda nesta fase pode ser proferido despacho de rejeição liminar, quando da análise dos elementos instrutórios os serviços técnicos constatarem que o pedido é manifestamente contrário às normais legais ou regulamentares aplicáveis.
O presidente da câmara municipal, deve rejeitar a comunicação no prazo de 20 dias a contar da entrega da comunicação prévia e demais elementos, quando verifique que a obra viola as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes de plano municipal de ordenamento do território, ou as normas técnicas de construção em vigor, ou viola os termos de informação prévia existente. Este prazo é estendido para 60 dias quando exista necessidade de se proceder a consulta de entidades externas.


Decorrido este prazo sem que a comunicação prévia tenha sido rejeitada, é emitida a informação de que a comunicação não foi rejeitada, o que equivale à sua admissão.
A Câmara a pedido do interessado e no prazo de 10 dias a contar da data da apresentação do pedido, deverá emitir a respetiva certidão de não rejeição, devendo para tal ser apresentado o requerimento de comunicação de início de trabalhos.
Findo este procedimento e concretizado o respetivo pagamento das taxas devidas, pode o interessado iniciar as obras, devendo para tal e  até 5 dias antes do inicio dos trabalhos, informar a câmara municipal dessa intenção, comunicando também a identidade da pessoa, singular ou coletiva, encarregada da execução dos mesmos, podendo utilizar o requerimento de comunicação de início de trabalhos.


Consulte aqui o RJUE (Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação), atualmente publicado sob o Decreto-Lei n.º 555/1999,de 16 de dezembro, na redação dada pelo Decreto -Lei n.º 26/2010,de 30 de março.

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