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Reabilitação Urbana - Incentivos

Com o objetivo de promover a recuperação dos edifícios degradados nas áreas urbanas mais antigas, foi definido um conjunto de incentivos fiscais e financeiros.

IVA à Taxa ReduzidaDevolução de IMT e isenção de IMITaxas UrbanísticasIFRRUOutros
IVA à Taxa Reduzida

O IVA à taxa reduzida de 6% é um incentivo que se aplica às operações de reabilitação de edifícios inseridos em Área de Reabilitação Urbana – ARU.

> Se o seu imóvel estiver inserido numa ARU (verificar em GeoCascais: Temas/Município/Reabilitação Urbana/Área de Reabilitação Urbana/ ARU 20023/2024)

> e a empreitada de reabilitação cumprir com a Estratégia de Reabilitação do Município de Cascais (obras isentas de controlo prévio ou obras de controlo prévio com ampliações até 20% da superfície de pavimento da pré-existência, entre outros)

Enquadramento legal (Rúbrica 2.23, da Lista I, do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado). +info disponível AQUI.

Devolução de IMT e isenção de IMI

A Devolução de IMT e isenção de IMI é um incentivo que se aplica às operações de reabilitação de edifícios inseridos em Área de Reabilitação Urbana – ARU ou com mais de 30 anos.

> Se o seu imóvel estiver inserido numa ARU (verificar em GeoCascais: Temas/Município/Reabilitação Urbana/Área de Reabilitação Urbana/ ARU 20023/2024) ou tiver mais do que 30 anos

> e a empreitada de reabilitação cumprir com a Estratégia de Reabilitação do Município de Cascais (ampliações até 20% da superfície de pavimento da pré-existência, entre outros)

Assim, poderá ter:

> Devolução de IMT na transmissão anterior à reabilitação e na 1.ª transmissão subsequente à intervenção de reabilitação de imóvel inseridos em ARU ou mais de 30 anos.
> Isenção de IMI por um período de 3 anos a contar do ano, inclusive, da conclusão das obras de reabilitação.

Enquadramento legal (Artigo 45.º Estatuto dos Benefícios Fiscais).

Taxas Urbanísticas

A emissão do alvará ou a submissão da comunicação prévia para obras de reabilitação:

> em edifícios inseridos em ARU, beneficia da redução de 50% da taxa prevista no n.º 1 artigo 17.º;

> em edifícios fora de ARU, beneficia da redução de 30% da taxa prevista no n.º 2 artigo 17º do Regulamento de Cobrança e Tabelas de Taxas, Licenças e Outros Receitas Municipais 2015.

O pedido deve ser requerido através da plataforma MyCascais - Sistema de Processo de Obras (SPO).

IFRRU

O IFRRU 2020 é um instrumento financeiro destinado a apoiar investimentos de reabilitação urbana em edifícios localizados em ARU.

Está disponível desde outubro de 2017 e permite apoiar, em condições mais favoráveis, através de entidades bancárias pré-qualificadas, o investimento na reabilitação urbana e na eficiência energética do imóvel a reabilitar.

Podem ser beneficiários deste financiamento pessoas singulares, pessoas coletivas privadas (incluindo condomínios e entidades sem fins lucrativos) e pessoas coletivas públicas.

Este instrumento financeiro apoia as obras de reabilitação integral de edifícios (não se aplica a frações isoladamente) com idade igual ou superior a 30 anos (ou, no caso de idade inferior, que demonstrem um nível de conservação igual ou inferior a 2, determinado nos termos do Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro).

Poder-se-á dar início aos procedimentos de formalização do financiamento apresentando junto de uma das entidades bancárias
selecionadas pelo IFRRU 2020 o Parecer Vinculativo do Município.

Sugere-se a prévia consulta das entidades bancárias a fim de verificar a verba disponível.

Para informação mais detalhada, consulte AQUI.

Outros

Poderá necessitar de uma Certidão de Localização em ARU para outros fins (compra e venda de imóveis, programa Porta 65 e outros apoios).

  • > Se o seu imóvel estiver inserido numa ARU (verificar em GeoCascais: Temas/Município/Reabilitação Urbana/Área de Reabilitação Urbana/ ARU 20023/2024)

Poderá deduzir à coleta, em sede de IRS, até ao limite de (euro) 500,30% dos encargos suportados pelos proprietários relacionados com a reabilitação de:

  • > Imóveis localizados em áreas de reabilitação urbana e recuperados nos termos das respetivas estratégias de reabilitação.

Enquadramento legal (n.º4, Artigo 71.º dos Estatutos dos Benefícios Fiscais).

Cascais Digital

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