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Publicidade

A afixação ou a inscrição de mensagens publicitárias em bens ou espaços afetados ao domínio público, ou que sejam deles visíveis, fica sujeita a licenciamento prévio, nos termos e condições estabelecidos pelo Regulamento Municipal de Publicidade.

Situações isentas de licenciamento:



  • Mensagens sem fins comerciais, nomeadamente políticas, sindicais e religiosas;

  • Editais, notificações e demais formas de informação que se relacionem direta ou indiretamente, com o cumprimento de prescrições legais ou com a utilização de serviços públicos;

  • Difusão de comunicados, notas oficiosas ou outros esclarecimentos sobre a atividade de órgãos de soberania e da administração central, regional ou local;

  • Referências a patrocinadores de atividades promovidas pelas Autarquias ou que estas considerem de interesse público, desde que o valor do patrocínio seja superior ao valor da taxa aplicável.

  • Mensagens publicitárias amovíveis, expostas no interior de montras, com acesso pelo interior dos estabelecimentos, ou que não tenham sobre a via pública saliência superior a 10 cm, sem prejuízo de outras autorizações ou licenças exigíveis;

  • Informação que resulte de imposição legal; Distintivos que indiquem a concessão de regalias inerentes à utilização de sistemas de crédito ou de pagamento, nos estabelecimentos onde estejam colocados.

Proibições na afixação ou inscrição de publicidade:



  1. Que, por si só ou através dos respetivos meios ou suportes, prejudiquem o ambiente, obstruam perspetivas panorâmicas, afetem a estética ou a salubridade dos lugares ou causem danos a terceiros, nomeadamente as que constem de:


  • Inscrições, pinturas murais ou afins;

  • Faixas de pano, plástico, papel, ou qualquer outro material análogo situado em espaço do domínio público ou privado, exceto em situações de manifesto interesse público;

  • Cartazes ou afins, afixados sem suporte autorizado, através de colagem ou outros meios semelhantes;

  • A utilização de panfletos publicitários ou semelhantes, projetados ou lançados por meios terrestres ou aéreos;

  • Publicidade sonora, quando a mesma desrespeite os limites impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas.
     


  1. Que prejudiquem a segurança de pessoas ou coisas, nomeadamente:


  • Nas vias rodoviárias, ferroviárias e pedonais;

  • Nos suportes ou equipamentos de iluminação pública;

  • Em sinais de trânsito, placas de sinalização rodoviária e semafórica;

  • Em rotundas, ilhas para peões e separadores de trânsito automóvel;

  • Em túneis e viadutos;

  • Em abrigos para utentes de transportes públicos, salvo nos casos em que o contrário resulte de contratos de concessão de exploração ou deliberação camarária.

  • A menos de 0,80 m em relação ao limite exterior do passeio, quando este tiver largura superior a 1,20 m;

  • A menos de 0,40 m em relação ao limite exterior do passeio quando tiver largura superior a 1, 00 m e inferior a 1,20 m, podendo ser fixada uma distância superior quando a existência ou previsão de equipamento urbano o justifique;

  • Em passeios com largura inferior ou igual a 1 m;

  • A menos de 5,00 m e no alinhamento de sinalização vertical;

  • A menos de 2,00 m para a direita de sinal vertical.
     


  1. Em edifícios, monumentos ou terrenos de interesse histórico, cultural, arquitetónico, paisagístico e arqueológico, nomeadamente:


  • Nos imóveis classificados como património cultural e suas zonas de proteção;

  • Nos imóveis contemplados com prémios de arquitetura ou outros análogos;

  • Nos imóveis onde funcionem exclusivamente serviços públicos; nos edifícios escolares;

  • Nas estátuas e monumentos; templos e cemitérios;

  • Placas toponímicas

  • Nos parques, jardins e árvores

  • Nos terrenos onde tenham sido encontrados, ou existam indícios de conterem, vestígios arqueológicos de interesse e relevância local ou nacional.

Onde e como fazer o pedido de licenciamento - O licenciamento deve ser pedido à Câmara Municipal, mediante requerimento dirigido ao seu Presidente, com a antecedência mínima de 45 dias em relação à data pretendida para o início da utilização, salvo em casos devidamente fundamentados a apreciar casuisticamente.


Deveres do titular da licença - Cumprir as condições gerais ou específicas, a que a licença está sujeita; conservar o meio ou suporte, assim como a mensagem, em boas condições de conservação e segurança; eliminar quaisquer danos em bens públicos resultantes da afixação da mensagem publicitária; pagamento das taxas devidas, nos termos da regulamentação em vigor.


Como proceder em caso de caducidade da licença? O seu titular deve proceder à remoção da mensagem publicitária e dos meios ou suportes respetivos no prazo de 10 dias. Não havendo lugar à renovação da licença, por vontade do respetivo titular, o prazo dos dez dias anteriormente mencionados, expira no termo do respetivo prazo de validade da licença. Não havendo lugar à renovação da licença, por iniciativa municipal, a remoção deve ser efetuada no prazo fixado no respetivo mandado de notificação.


Em caso de recusa ou inércia do titular, a Câmara Municipal procederá à remoção e armazenamento, a expensas do titular. Tratando-se de publicidade não licenciada, bem como de meios e suportes publicitários sem mensagem afixada, a Câmara procederá à remoção imediata da mensagem publicitária e à eliminação do respetivo meio de suporte, caso não seja possível a sua remoção.


A perda, total ou parcial, dos meios ou suportes publicitários utilizados, que possa resultar da remoção, não confere direito a indemnização.


Nota: A presente informação não dispensa a consulta da legislação em vigor (Regulamento Municipal de Publicidade e Lei nº 97/88, de 17 de Agosto).


 

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