Está aqui
Resíduos de Construção e Demolição
A deposição ou abandono destes resíduos, em local não licenciado ou autorizado para o efeito, constitui contra-ordenação ambiental muito grave, como previsto no art.º 18, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 46/2008 de 12 de Março.
Quanto ao transporte dos Resíduos de Construção e Demolição, aplica-se o disposto na Portaria n.º 335/97, de 16 de Maio, com exceção do n.º 5, 6 e 7 relativos à utilização da Guia de Acompanhamento de Resíduos - Portaria n.º 335/97, de 16 de Maio - do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
O transporte de RCD é acompanhado de uma guia cujo modelo é definido por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente. Tal está previsto no art.º 12, n.º 2 do Decreto-Lei nº 46/2008 de 12 de Março.









