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Permanência de animais nas praias

Proibição da Permanência de Animais nas Praias do Concelho de Cascais (1 de maio a 30 de setembro)

No âmbito da legislação nacional e municipal que regula a utilização e gestão das zonas balneares é proibida a permanência de animais nas praias do concelho de Cascais entre 1 de maio e 30 de setembro, período correspondente à época balnear oficialmente definida. Esta medida, prevista no Edital de Praia, tem como objetivo assegurar condições adequadas de segurança e higiene para todos os utilizadores destes espaços.

Esta proibição tem como principal fundamento a salvaguarda da saúde pública, uma vez que a presença de animais em zonas de grande afluência pode representar riscos sanitários relacionados com parasitas, fungos ou microrganismos, mesmo quando existe uma supervisão responsável por parte dos responsáveis pelos animais. Mesmo com a limpeza diária dos areais efetuada pela Cascais Ambiente, é difícil garantir a total higienização da areia.

Outro motivo essencial prende-se com a qualidade da água balnear, avaliada semanalmente pelo município e que é regulada por critérios rigorosos de segurança (Decreto-Lei nº 135/2009 de 03 de junho). A presença de animais pode contribuir para contaminações microbiológicas que interferem com os parâmetros legalmente exigidos, podendo comprometer a classificação e a segurança da água balnear.

A medida tem igualmente como objetivo garantir a segurança e o bem-estar dos utentes, evitando situações de conflito, desconforto ou acidentes que podem ocorrer em contextos de elevada concentração de pessoas durante a época balnear.

Adicionalmente, pretende-se proteger os ecossistemas costeiros, uma vez que algumas praias do concelho integram áreas ambientalmente sensíveis, dunas e habitats protegidos onde a circulação de animais pode causar perturbações à fauna local e impactar negativamente a preservação dos ecossistemas.

Fora do período da época balnear, isto é, entre 1 de outubro e 30 de abril, a circulação de animais é permitida nas praias, devendo, no entanto, ser cumpridas todas as normas de higiene e segurança previstas na legislação, nomeadamente a obrigatoriedade de recolha de dejetos e o uso de trela quando aplicável. Para mais informações recomenda-se a consulta do regulamento municipal e da legislação nacional aplicável aos animais de companhia e às zonas balneares.

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O que diz a lei sobre a permanência de cães nas praias

1. Nos termos da Portaria n.º 205-A/2025/1, de 30 de abril (ver Portaria) que procede à identificação das águas balneares costeiras e de transição e das águas balneares interiores, fixando as respetivas épocas balneares, bem como à identificação das praias de banhos, em Cascais a Época Balnear decorre entre 1 de maio e 30 de setembro.

2. Durante a Época Balnear, o Edital de Praia prevê o sancionamento do proprietário/acompanhante por circulação ou permanência de animais nestes espaços balneares, com uma coima a graduar entre 55 a 550 euros, nos termos da alínea a), do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 96-A/2006, de 2 de junho.

3. Fora da época balnear, aplicar-se-ia a lei geral de circulação de cães em vias e lugares públicos, designadamente o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, na sua redação atual, que impõe a obrigatoriedade do uso de coleira ou peitoral sempre que os cães e gatos circulem na via ou lugares públicos, incorrendo o responsável (proprietário/detentor ou acompanhante do animal) em responsabilidade contraordenacional, prevista e punida pela alínea b), do n.º 1, do artigo 14.º deste diploma legal em coima a graduar entre 25€ e 3.749€.

4. Neste âmbito, cumpre, de igual modo, informar que, para efeitos de interdição de circulação e permanência de animais de companhia - com a exceção de cães de assistência treinados ou em fase de treino, devidamente certificados, para acompanhar, conduzir e auxiliar pessoas com deficiência -, considera-se espaço balnear toda a frente de praia ocupada quer pelo apoio balnear (comumente designada de zona concessionada), quer a área de fruição comum (zona não concessionada), e que a interdição se estende por todo o período balnear, nos termos Portaria anual, e pelo arco diário (24 horas).

5. Incorre em responsabilidade contraordenacional o proprietário/o detentor ou o acompanhante que não proceda à remoção dos dejetos provenientes dos animais, nos termos conjugados dos artigos 5.º, alínea g), 32.º, 33.º e 57.º, n.º 1, alíneas j), l) e m), do Regulamento de Resíduos Sólidos do Município de Cascais.

6. Infere-se, assim, da leitura dos normativos acima identificados e bem assim do Aviso n.º 4308/2023, do Município de Cascais, publicado no Diário da República (2.ª série) n.º 42, publicado no dia 28 de fevereiro de 2023, que a circulação e permanência de animais de companhia (como os cães) não está proibida nas vias e lugares públicos, como as praias marítimas cujas águas não tenham sido identificadas como balneares, desde que o animal esteja com trela (caso seja de raça perigosa deve, ainda, ostentar açaime e demais meios de contenção que forem legalmente exigíveis, nos termos do n.º 3, do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 314/2003), e os respetivos dejetos sejam removidos pelo proprietário/detentor ou acompanhante.

7. São competentes para fiscalizar o cumprimento destas normas a Direção-geral de Veterinária, a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e outras entidades policiais, como a Polícia Marítima, nos termos do artigo 14.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro.

Informação da Capitania do Porto de Cascais

Cascais, 4 de julho de 2024, atualizada a 5 de maio de 2025

Cascais Digital

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