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Fiscalização Rodoviária

Tendo em consideração que a segurança rodoviária é uma das nossas preocupações, deixamos, seguidamente, alguns conselhos importantes ao nível da fiscalização do direito estradal, bem como, algumas indicações, no propósito de evitar algumas das mais recorrentes infracções ao Código da Estrada.

Sempre que um veículo a motor transite na via pública o condutor deve ser portador dos seguintes documentos:

  • Documento legal de identificação pessoal;
  • Título de condução;
  • Certificado de seguro.

Tratando-se de automóvel, motociclo, triciclo, quadriciclo, ciclomotor, trator agrícola ou florestal, ou reboque, o condutor deve ainda ser portador dos seguintes documentos:

  • Título de registo de propriedade do veículo ou documento equivalente;
  • Documento de identificação do veículo;
  • Ficha de Inspecção periódica do veículo.
  • Tratando-se de velocípede ou de veículo de tração animal, o respetivo condutor deve ser portador:
  • Documento legal de identificação pessoal.

Como evitar a remoção do veículo por estacionamento indevido ou abusivo? Não estacionar: (Artigo 163º do Código da Estrada - C.E.)

  • Durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;
  • Em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;
  • Em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;
  • Permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;
  • Veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semi-reboques não atrelados ao veículo tractor e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a setenta e duas horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;
  • Por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;
  • Ostentando qualquer informação com vista à sua transação, em parque de estacionamento;
  • Sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correta leitura da matrícula.

No caso do veículo ter sido rebocado por estacionamento indevido como proceder ao seu levantamento? Artigos 48º, 49º e 50º do C.E.

  • Efetua o pagamento do valor da infração (valor da coima, do reboque e da taxa diária);
  • Efetua o pagamento, em forma de depósito, no valor total da infração, que permite num prazo de 15 dias recorrer da mesma. Terminado o prazo sem ter efetuado o recurso, o depósito efetuado é convertido para pagamento da infração. No caso de efetuar recurso, o valor do depósito poderá ser ressarcido.
  • Se não efetuar o pagamento voluntário / depósito da infração, os seus documentos são apreendidos, sendo-lhe passada uma guia de substituição por 6 meses, prazo que lhe será atribuído para resolver a sua situação.

No caso do veículo ter sido rebocado por estacionamento abusivo como faço para proceder ao seu levantamento? Artigos 163º, 164º do C.E.

  • Neste caso deve deslocar-se às instalações da Polícia Municipal, fazendo-se acompanhar dos documentos do veículo e respetiva identificação pessoal;
  • No caso de não ser o legítimo proprietário, deve apresentar uma declaração de autorização do mesmo, bem como cópias dos documentos de identificação para tratar do levantamento;
  • Caso não proceda ao levantamento da viatura, será notificado pelos serviços que tem 45 dias para o fazer, findo os quais a viatura entra em posse administrativa (os prazos apenas produzem efeito após a notificação).

Nota: O veículo só pode sair do parque com seguro de responsabilidade civil e respetiva inspeção, ou na ausência destes, transportada em reboque particular.

Se estacionar o veículo em cima do passeio? Artigo 49º nº 1 al. f) do C.E.

  • Coima: 30€ a 150€ - art.º 49.º n.º 3 do C.E. (local destinado ao transito de peões);
  • Coima: 60€ a 300€ - art.º 49.º n.º 3 do C.E. (impedindo a passagem de peões);
  • Nos casos de bloqueamento, remoção e depósito, o levantamento da viatura será obrigatoriamente precedido da liquidação e pagamento das respetivas taxas, pelos montantes fixados na Portaria nº 1424/2001, atualizada pela Portaria nº 1334-F/2010, publicada em D.R. em 31.12.

Locais de recolha e depósito dos veículos.

  • Parque de Veículos Rebocados - Avenida Pedro Álvares Cabral, Cascais;
  • Parque Municipal de Materiais e Viaturas de Trajouce – Rua Cabeço de Cação, Trajouce.

Nota: A presente informação não dispensa a consulta do Código da Estrada.
 

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