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Ruído
O ruído de vizinhança é definido, legalmente, como todo aquele ruído associado ao uso habitacional, ou às actividades que lhe são inerentes. (designadamente, quando provocado por animais de estimação, música, vozes, máquinas, etc.) é punido pelo previsto no art.º 24, n.º 1 e 2 e pelo art.º 28 , n.º 1, alínea h) e i) do Decreto Lei n.º 9/2007 de 17 de janeiro.
As obras de recuperação, remodelação ou conservação, realizadas no interior de edifícios destinados a habitação, comércio ou serviços, que constituam fonte de ruído, apenas podem ser realizadas em dias úteis, entre as 8 e as 20 horas, não se encontrando sujeitas à emissão de licença especial de ruído, pelo previsto no art.º 16, n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 9/2007 de 17 de janeiro.
Salientamos que o disposto anteriormente, relativamente às obras de interior de edifícios não prejudica a observância das exigências do licenciamento urbanístico.
É proibido o exercício de atividades ruidosas temporárias (atividade que, não constituindo um ato isolado, tenha carácter não permanente e que produza ruído nocivo ou incomodativo) na proximidade de edifícios de habitação (aos sábados, domingos e feriados e nos dias úteis entre as 20 e as 8 horas), escolas, durante o respetivo horário de funcionamento, e Hospitais ou estabelecimentos similares (previsto no art.º 14 do Decreto-Lei n.º 9/2007 de 17 de janeiro).
O exercício de atividades ruidosas temporárias pode ser autorizado, em casos excecionais e devidamente Justificados, mediante emissão de licença especial de ruído pelo respetivo município (previsto no art.º 15 do Decreto-Lei n.º 9/2007 de 17 de janeiro). Esta licença é emitida pelo Departamento de Ambiente da Câmara Municipal de Cascais.
Os trabalhos ou obras em espaços públicos ou no interior de edifícios que devam ser executados com carácter de urgência para evitar ou reduzir o perigo de produção de danos para pessoas ou bens, obdecem ao previsto no art.º 17 do Decreto-Lei n.º 9/2007 de 17 de janeiro.
Consulte aqui o Decreto-Lei n.º 9/2007 de 17 de Janeiro.