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Organização da Divisão de Polícia

Consulte aqui a organização e competências da Divisão de Polícia da Câmara Municipal de Cascais.


Competências:



  • Garantir o cumprimento das Leis, Regulamentos e Posturas Municipais, designadamente nos domínios do urbanismo, da construção, da actividade económica, da defesa e protecção dos recursos cinegéticos, do património cultural, da natureza e do ambiente;

  • Levantar autos de notícia, autos de notícia por contra -ordenação e autos de notícia por infracção;

  • Fiscalizar o cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária, incluindo a participação de acidentes;

  • Levantar autos de notícia por acidente de viação, quando o facto não constituir crime;

  • Levantar autos de notícia, com remessa à entidade competente, por infracções cuja fiscalização não seja da competência do Município, nos casos em que a lei o imponha ou permita;

  • Detectar e promover a remoção de viaturas abandonadas na via pública, desencadeando o respectivo processo administrativo;

  • Detectar e participar às outras unidades orgânicas a existência de anomalias e deficiências, nomeadamente no espaço público;

  • Executar coercivamente, nos termos da lei, os actos administrativos das autoridades municipais;

  • Efectivar Comunicações ou Mandados de Notificação e afixar Editais, provenientes dos serviços municipais ou de outras entidades externas, designadamente das autoridades judiciárias;

  • Vigiar os espaços públicos ou abertos ao público, designadamente de áreas circundantes das escolas do Município de Cascais; 49434 Diário da República, 2.ª série — N.º 242 — 20 de Dezembro de 2011

  • Guardar os edifícios e equipamentos públicos do Município de Cascais;

  • Promover acções de polícia ambiental;

  • Promover acções de polícia mortuária;

  • Promover acções de vigilância nos transportes urbanos municipais;

  • Adoptar as providências organizativas apropriadas aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes, quando necessário;

  • Deter e entregar imediatamente à autoridade judiciária ou à entidade policial suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal;

  • Denunciar os crimes de que tiver conhecimento no exercício das suas funções, e por causa delas, e praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão de polícia criminal competente.

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