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Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de Cascais

Quando é que as Comissões de Proteção de Crianças e Jovens devem intervir?

 Quando se esgotaram os recursos ao nível da rede informal e não seja possível a atuação adequada dessas entidades de forma a removerem o perigo em causa (art.º 8º da LPCJP);

 Quando há consentimento expresso dos pais, representante legal ou pessoa que tenha a guarda de fato (art.º 9º da LPCJP);

 Quando não há oposição da criança com idade igual ou superior a 12 anos (art.º 10 n.º 1 da LPCJP);

 Quando é necessário aplicar uma medida de promoção e proteção (art.º 38º e 98º da LPCJP);

 Se for detetada ou confirmada situação de perigo atual ou iminente para a vida ou integridade física da criança ou jovem em que a CPCJ toma as medidas adequadas e, na ausência de consentimento, requer a intervenção das autoridades policiais e comunica aos serviços do Ministério Público (art.º 91º da LPCJP);
 

Quando é que se torna necessária a comunicação da situação de perigo para as Comissões de Proteção?

 Sempre que as entidades não possam, no âmbito exclusivo da sua competência, assegurar em tempo a proteção suficiente que as circunstancias do caso exigem (art.º 8º da LPCJP);

 Sempre que houver oposição dos envolvidos à sua prossecução (art.º 7º ou 10º n.º1 da LPCJP);

 Se for detectada ou confirmada situação de perigo atual ou iminente para a vida ou integridade física da criança ou jovem requerendo proteção imediata, é obrigatória a comunicação às autoridades policiais, Comissões de Proteção ou serviços do Ministério Público nos Tribunais (art.º 66º e 91º da LPCJP);

 Quando os fatos que tenham determinado a situação de perigo constituam crime, as entidades com competência em matéria de infância e juventude devem comunicá-las às autoridades policiais ou aos serviços do Ministério Público nos Tribunais (artº 70º da LPCJP).
 

Quais são as competências da Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco (CNPCJR)?

À Comissão Nacional cabe “Planificar a intervenção do Estado e a coordenação, acompanhamento e avaliação da ação dos organismos públicos e da comunidade na proteção de crianças e jovens em risco” (artº 1º do Decreto-Lei nº 98/98 de 18/04)
Entre as suas atribuições, conta-se a de acompanhamento, apoio e avaliação das Comissões de Proteção (Cf. a al. i) do nº 2 do art.1º do Decreto-Lei nº 98/98 e os art.ºs 30º e 33º da LPCJP).
 

Quais são os deveres da comunidade perante uma situação de risco e perigo?

Os deveres da comunidade respeitam o princípio de que cada comunidade é responsável pelas suas crianças e jovens e tem em si, com a co-responsabilidade das famílias, do estado central e local e da sociedade civil, energias e capacidades suficientes para promover e proteger as suas crianças e jovens.

Quais são as competências do Ministério Público nesta área?

O Ministério Público tem nesta área funções muito relevantes como a apreciação da legalidade e adequação das decisões das comissões de proteção, a fiscalização da actividade processual e a promoção dos procedimentos judiciais adequados.

Como se coordenam estes três patamares de intervenção?

A co-responsabilidade do sistema pressupõe a articulação dos três patamares de intervenção, facilitada por um pormenorizado sistema de comunicações.

Quais são os três patamares de intervenção existentes?

Os três patamares de intervenção existentes são, em primeira linha as Entidades com competência em matéria de infância e juventude, nomeadamente município, freguesia, serviços de educação, saúde, segurança social, organizações não-governamentais, misericórdias, instituições particulares de solidariedade social em articulação com a família e a comunidade.

Em segunda linha encontram-se as Comissões de Proteção de Crianças e Jovens, instrumento de intervenção local, ao nível do município, constituindo instituições não judiciárias com autonomia funcional. No terceiro e último patamar de intervenção, situam-se os Tribunais, órgãos de soberania, com o poder de aplicar, coercivamente as medidas de promoção e proteção.

Para além da co-responsabilidade do estado e da sociedade na promoção e defesa dos direitos de todas as crianças, impõe-se ao estado central e local, às entidades com competência em matéria de infância e juventude, às Comissões de Protecção de Crianças e Jovens, ao Ministério Público, aos tribunais e à Comissão Nacional de Proteção de Crianças e Jovens em Risco, especificas responsabilidades de atuação articulada face a crianças e jovens em risco e em perigo.

Como sinalizar as situações de perigo à CPCJ?

A participação pode ser feita:

Pessoalmente, pelo preenchimento da ficha de sinalização disponível em (indicar novo endereço web da CMC), ou contactando a Comissão pelos meios habitualmente disponíveis (ver contato AQUI).

Quem pode sinalizar as situações de perigo à CPCJ?

Qualquer pessoa que tenha conhecimento de situações que ponham em perigo a segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento da criança e do jovem, pode comunicá-las às entidades com competência em matéria de infância ou juventude, às entidades policiais, às comissões de proteção ou às autoridades judiciárias.

A Comissão de Protecção intervém a partir do conhecimento de situações que envolvam crianças ou jovens em perigo, com base em informação ou participação tão fundamentada quanto possível por parte:


 De qualquer dos seus membros;

 De familiares da criança ou jovem;

 De qualquer membro da comunidade;

 De qualquer instituição da comunidade;

 Da própria criança ou jovem.

O que é o princípio da subsidiariedade?

De acordo com este princípio, reserva-se ao tribunal o recurso de última instância ou seja, sempre que a intervenção do técnico, da instituição ou da comissão de proteção se revelaram insuficientes, não sendo possível uma solução consensual, ou por falta de meios, cabe ao tribunal intervir na defesa da criança ou jovem e promoção dos seus direitos, ameaçados pela situação de perigo em que se encontram. A intervenção judiciária é subsidiária da intervenção social e administrativa. A promoção dos direitos e a proteção da criança ou do jovem em perigo competem, em primeira linha, às entidades públicas e privadas com atribuições em matéria de infância e juventude e às comissões de proteção e, em última instância aos tribunais, quando a intervenção das comissões de proteção não possa ter lugar, por falta do necessário consentimento de intervenção dos pais, do representante legal ou de quem tenha a guarda de fato, da própria criança ou jovem com idade igual ou superior a 12 anos, ou por a comissão de proteção não dispor dos meios para aplicar ou executar a medida.

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