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Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de Cascais

A que entidades podem recorrer se tomar conhecimento de uma situação de risco ou perigo?

É fundamental a intervenção, de primeira linha ou seja, das entidades com competência em matéria de infância e juventude - nomeadamente o município, as juntas de freguesia, os serviços de educação, saúde, segurança social, organizações não-governamentais, misericórdias, instituições particulares de solidariedade social. As Comissões de Proteção de Crianças e Jovens situam-se no segundo patamar de intervenção.

Como se legitima a intervenção da Comissão?

Para a intervenção da Comissão é necessário, conforme os casos, o consentimento expresso dos:

 Pais;

 Representante legal ou pessoa que tenha a guarda de facto;

 A própria criança com idade igual ou superior a 12 anos.

Quais os indicadores mais frequentes da situação de perigo?

Situação de abandono
Criança abandonada ou entregue a si própria, não tendo quem lhe assegure a satisfação das suas necessidades físicas básicas e de segurança - fome habitual, falta de proteção das condições ambientais, necessidade de cuidados de higiene e de saúde, feridas, doenças.

Situação de negligência
Situação em que as necessidades físicas básicas da criança e a sua segurança não são atendidas por quem cuida dela (pais ou outros responsáveis), embora não de uma forma manifestamente intencional de causar danos à criança.

Situação de abandono escolar
A inexistência de matrícula no ensino obrigatório da criança/jovem em idade escolar. Cessação da frequência das atividades escolares de crianças/jovens em idade escolar e que não tenham concluído o ensino obrigatório.

Situação de maus-tratos físicos
Feridas, queimaduras, fraturas, deslocações, mordeduras, cortes, asfixia, são alguns indicadores de situação de maus tratos físicos.

Situação de maus-tratos psicológicos/ abuso emocional
Rebaixar/vexar a criança aterrorizá-la, privá-la de relações sociais, insultá-la, ignorar as suas necessidades emocionais e de estimulação, evidente frieza afetiva.

Situação de abuso sexual
A criança é utilizada para realizar atos sexuais ou como objeto de estimulação sexual. Podem verificar-se dificuldades para andar ou sentar-se, manchas de sangue na zona genital que não corresponde ao seu nível de desenvolvimento. Tristeza acentuada, dificuldade em lidar com o seu próprio corpo (por exemplo em atividades desportivas), isolamento/evitamento/medo da relação com os pares ou com adultos, expressão de conhecimentos ou vivências sobre sexualidade/atos sexuais desadequados para a idade, insucesso escolar, comportamentos auto ou hetero destrutivos (mutilações, ideias suicidas, episódios de grande agressividade/violência).

Situação de trabalho infantil
Participação da criança em atividades laborais de forma continuada ou por períodos de tempo. A criança não pode participar nas atividades sociais académicas próprias da sua idade.

Situação de exercício abusivo da autoridade
Privar a criança/jovem das suas atividades sociais e académicas próprias da sua idade e nível de desenvolvimento. Invasão da privacidade da criança/jovem. Privar a criança/jovem de expressar as suas ideias e/ou opiniões.

Situação de exposição a modelos de comportamento desviante
Dificuldades de socialização, hiperatividade, apatia, tristeza, discurso/comportamentos desadequados à idade grande ansiedade auto e/ou hetero-agressividade.

Situação de uso de estupefacientes
Comportamentos de consumo de substâncias químicas psicoativas.

Situação de ingestão de bebidas alcoólicas
Comportamento de consumo de bebidas alcoólicas.

Situação de perigo ou risco relacionada com problemas de saúde de uma criança/jovem
A criança/jovem sofrem de doença física, crónica e/ou psiquiátrica. Incluem-se as doenças infecto-contagiosas, bem como os casos de deficiência com défit cognitivo e/ou motor.

Quais são os tipos de situação de perigo para a criança?

Quando a criança se encontra em situação de:

Abandono
Criança abandonada ou entregue a si própria, não tendo quem lhe assegure a satisfação das suas necessidades físicas básicas e de segurança.
Ex: Fome habitual, falta de proteção do frio, necessidade de cuidados de higiene e de saúde, feridas, doenças.

Negligencia
Situação em que as necessidades físicas básicas da criança e a sua segurança não são atendidas por quem cuida dela (pais ou outros responsáveis), embora não de uma forma manifestamente intencional de causar danos à criança.

Abandono escolar
Abandono do ensino básico obrigatório por crianças e/ou jovens em idade escolar, i.e., entre os 6 e os 15 anos de idade. A intervenção para a promoção dos direitos e proteção da criança obedece a princípios orientadores, nomeadamente a subsidiariedade - deve ser efetuada sucessivamente pelas entidades com competência em matéria da infância e juventude, depois pela Comissão e, em última instância, pelos Tribunais.

Maus tratos físicos
Ação não acidental de algum adulto que provocou danos físicos ou doenças na criança, ou que o coloca em grave risco de os ter como consequência de alguma negligência. Note-se que este tipo de situação de perigo é considerado crime, pelo qual deve ser comunicado imediatamente às forças da segurança pública.

Maus tratos psicológicos/abuso emocional
Rebaixar/vexar a criança, aterrorizá-la, privá-la de relações sociais, insultá-la, ignorar as suas necessidades emocionais e de estimulação, evidente frieza afetiva.

Abuso sexual
Utilização por um adulto de um menor para satisfazer os seus desejos sexuais ou como objeto de estimulação sexual. Note-se que este tipo de situação de perigo é considerado crime, pelo qual deve ser imediatamente comunicado às forças de segurança pública.

Trabalho infantil
Para obter benefícios económicos, a criança é obrigada à realização de trabalhos (sejam ou não domésticos) que excedem os limites do habitual que deveriam ser realizados por adultos e que interferem claramente na vida escolar da criança. Exclui-se a utilização da criança em tarefas específicas por temporadas.

Exercício abusivo de autoridade
Uso abusivo do poder paternal que se traduz na prevalência dos interesses dos detentores do poder paternal em detrimento dos direitos e proteção da criança/Jovem.

Mendicidade
A Criança/jovem é utilizada habitualmente ou esporadicamente para mendigar, ou é a criança que exerce a mendicidade por sua iniciativa.

Exposição a modelos de comportamento desviante
Condutas do adulto que promovem na criança padrões de condutas anti-sociais ou desviantes - agressividade, apropriação indevida, sexualidade e tráfico ou consumo de drogas.

Prática de facto qualificado como crime por criança/jovem com idade inferior a 12 anos
Comportamento que integra a prática de factos punidos pela Lei Penal.

Uso de estupefacientes
Consumo abusivo de substâncias químicas psico-activas (com menos de 12 anos).

Ingestão de bebidas alcoólicas
Consumo e comportamento abusivo (de forma reiterada) de bebidas alcoólicas.

Outras condutas desviantes
Condutas da criança/jovem com padrões anti-sociais ou desviantes. Prática de prostituição, comportamentos de grande agressividade e perigosidade, que perturbam o seu desenvolvimento harmonioso e/ou a impedem de participar nas atividades próprias para a sua idade e nível de desenvolvimento.

Problemas de saúde aliada à negligência
Existência de doença física e/ou psiquiátrica. Incluem-se doenças infecto-contagiosas que não estejam devidamente a serem tratadas/controladas pelos pais ou outros responsáveis.

Outras situações de perigo
Condutas problemáticas da criança/jovem, não incluídas nos pontos anteriores.

Como se distingue uma situação de perigo de uma situação de risco?

Nas situações de risco, a legitimidade de intervenção circunscreve-se aos esforços para a sua superação, de forma a evitar-se o eclodir do perigo, mediante políticas, estratégias e acções integradas, a nível central e local, de prevenção primária, no seu sentido mais amplo.

As Comissões de Proteção intervêm nas situações de perigo, ou seja, quando o grau de risco é tão elevado que constitui perigo para a segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento da criança ou jovem, e são os pais, representante legal ou quem tenha a guarda de facto que colocam a criança nessa situação, ou esta resulta de ação ou omissão de terceiros ou da própria criança e aqueles não se opõem a essa ação ou omissão de modo adequado a remover o perigo.

Qual a relação entre as Comissões de Proteção e a adoção?

Um dos princípios orientadores da Lei é a prevalência na família, a de origem ou, na impossibilidade, uma família adoptiva.

A adopção, centrada hoje no interesse e direitos da criança, é uma fonte de relações jurídicas familiares que, nos casos, tipificados na lei, de consentimento dos pais ou impossibilidade de a família biológica cumprir a sua função de parentalidade, leva a uma relação de filiação e de parentalidade com a mesma dignidade e o mesmo direito ao respeito, promoção e proteção reconhecidos à família biológica.

A aplicação da medida de adoção é da exclusiva competência dos Tribunais e não das Comissões de Proteção.

A candidatura com vista à adoção duma criança pode ser apresentada à Segurança Social (http://www4.seg-social.pt/adocao) ou, no caso da cidade de Lisboa, à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (http://www.scml.pt/areas_de_intervencao/acao_social/infancia_e_juventude/adocao/).

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