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Operações sujeitas a controlo prévio

6 questões
  • Como devo proceder para fazer obras de reconstrução de edifício?

    •  Obras de reconstrução sem preservação das fachadas - as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos. Estas obras são sujeitas a procedimento de controlo prévio na forma de licenciamento.

       Obras de reconstrução com preservação das fachadas - as obras de construção subsequentes à demolição de parte de uma edificação existente, preservando as fachadas principais com todos os seus elementos não dissonantes e das quais não resulte edificação com cércea superior à das edificações confinantes mais elevadas.
      Estas obras, assim como os casos excecionais de obras em imóveis classificados de interesse nacional ou interesse público, ou localizados nas respetivas zonas de proteção, estão sujeitas a procedimento de controlo prévio na forma de comunicação prévia , conforme alínea a) e e) do n.º 4 do art.º 4º do Regulamento Jurídico da Urbanização e Edificação.
       

  • Posso construir uma piscina associada ao meu imóvel sem obtenção de parecer ou autorização prévia da Câmara Municipal?
    • Não. As piscinas estão sujeitas ao regime da comunicação prévia , conforme a alínea f) do n.º 4 do art.º 4 do RJUE), pelo que poderá utilizar o  requerimento de comunicação de início de trabalhos e anexar os respetivos projetos. Brevemente poderá submeter este pedido online.

      Consulte aqui o RJUE (Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação), atualmente publicado sob o Decreto-Lei n.º 555/1999,de 16 de dezembro, na redação dada pelo Decreto -Lei n.º 26/2010,de 30 de março.


       

  • Posso fechar uma marquise ou abrir uma janela no telhado sem proceder a prévia comunicação, formalizar pedido e/ou aguardar decisão da Câmara Municipal?
    • Não, uma vez que altera a fachada, a linha arquitetónica e estética do edifício.
      O procedimento de encerramento de uma varanda (vulgo marquise), ou de abrir uma janela no telhado fica sujeito a:
      1-Procedimento de Licença (quando o imóvel não se encontra inserido em alvará de loteamento) utilizando o requerimento de comunicação de início de trabalho
      ou
      2- Procedimento de Comunicação prévia (caso o imóvel se encontrar inserido em alvará de loteamento ou zona urbana consolidada) utilizando o requerimento de comunicação de início de trabalhos
      Caso se trate de imóvel com propriedade horizontal constituída, deverá igualmente obter a autorização expressa de uma maioria representativa de dois terços dos restantes proprietários do imóvel, aprovando a intervenção, bem como a proposta quanto ao desenho, materiais e cores aplicar, por forma a salvaguardar uma solução uniforme para o conjunto.

  • Quais são as obras sujeitas a licenciamento?
    • Estão sujeitas ao procedimento de licenciamento as obras descritas no ponto nº2 do artigo 4º do RJUE. A entrega de um pedido de licenciamento na Câmara municipal obriga à publicitação desse ato pelo interessado, num prazo máximo de 10 dias, no local de execução da obra.

      Consulte aqui o RJUE (Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação), atualmente publicado sob o Decreto-Lei n.º 555/1999,de 16 de dezembro, na redação dada pelo Decreto -Lei n.º 26/2010,de 30 de março.


       

  • Qual a tramitação a observar na comunicação prévia?
    • A comunicação prévia é dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, acompanhada por elementos instrutórios definidos na Portaria nº. 232/08, de termo de responsabilidade dos autores dos projetos, em que estes declaram que foram cumpridas as normas legais e regulamentares aplicáveis, e do coordenador dos projetos, e ainda das especificações do art.º 77º da referida legislação.
      A entrega de um pedido de comunicação prévia na Câmara municipal obriga à publicitação desse ato pelo interessado, num prazo máximo de 10 dias, no local de execução da obra, conforme art.º 12 RJUE.
      Na fase seguinte, de saneamento e apreciação liminar do pedido, pode haver lugar ao aperfeiçoamento da comunicação, dispondo o requerente do prazo de 15 dias para corrigir ou completar o pedido.
      Ainda nesta fase pode ser proferido despacho de rejeição liminar, quando da análise dos elementos instrutórios os serviços técnicos constatarem que o pedido é manifestamente contrário às normais legais ou regulamentares aplicáveis.
      O presidente da câmara municipal, deve rejeitar a comunicação no prazo de 20 dias a contar da entrega da comunicação prévia e demais elementos, quando verifique que a obra viola as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes de plano municipal de ordenamento do território, ou as normas técnicas de construção em vigor, ou viola os termos de informação prévia existente. Este prazo é estendido para 60 dias quando exista necessidade de se proceder a consulta de entidades externas.

      Decorrido este prazo sem que a comunicação prévia tenha sido rejeitada, é emitida a informação de que a comunicação não foi rejeitada, o que equivale à sua admissão.
      A Câmara a pedido do interessado e no prazo de 10 dias a contar da data da apresentação do pedido, deverá emitir a respetiva certidão de não rejeição, devendo para tal ser apresentado o requerimento de comunicação de início de trabalhos.
      Findo este procedimento e concretizado o respetivo pagamento das taxas devidas, pode o interessado iniciar as obras, devendo para tal e  até 5 dias antes do inicio dos trabalhos, informar a câmara municipal dessa intenção, comunicando também a identidade da pessoa, singular ou coletiva, encarregada da execução dos mesmos, podendo utilizar o requerimento de comunicação de início de trabalhos.

      Consulte aqui o RJUE (Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação), atualmente publicado sob o Decreto-Lei n.º 555/1999,de 16 de dezembro, na redação dada pelo Decreto -Lei n.º 26/2010,de 30 de março.

  • Qual o título que valida a admissão da comunicação prévia ?
    • A comunicação prévia é titulada pelo recibo da apresentação do respetivo pedido, acompanhado de documento comprovativo da admissão da operação urbanística, a emitir pela Câmara.
       

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